
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
ESTATUTO
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - Com a denominação de Grupo de Amigos Diabeticos em Açao(GADA), é criado em 30 de maio de 2012 uma entidade privada de direito civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Cajazeiras, Estado da Paraiba , exercida na forma deste estatuto, com endereço provisório na rua Maria Aniceta Cavalcante .
Art. 2º - O GADA funcionará por prazo indeterminado e com número ilimitado de sócios.
Art. 3º - O GADA tem por finalidade:
I - Trabalha com os Diabeticos (Cajazeiras) e de municípios vizinhos.
II - Promover reuniões e encontros de natureza festiva ou não, relacionados ao Diabetes.
III – Pugnar pela união dos Diabeticos, promovendo esclarecimentos, orientações e a interação entre eles.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º - O Gada terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Diretor ;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros do Conselho Diretor serão eleitos por eleiçao entre os menbros do Conselho Diretor, dentre os seus membros, para um mandato de oito anos , com a possibilidade de uma recondução para o mesmo cargo.
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 5º - O Conselho Diretor será constituído por três membros, eleitos pelo conselho diretor em caso de empate entre o conselho sera realizado um processo eleitoral para ocupar os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Secretário.
Art. 6º - Compete ao Conselho Diretor:
I - Administrar a GADA de acordo com os princípios estatutários e as normas regimentais;
II - Traçar as diretrizes gerais do plano de ação do GADA;
III - Encaminhar aos menbros, o balanço geral e as contas do exercício financeiro;
IV - Apresentar, anualmente, aos menbros, o relatório das atividades e projetos desenvolvidos;
V - Convocar os menbros quando se fizer necessário;
VI - Apresentar aos menbros, a proposta de regimento Interno.
VII - Orientar os associados sobre as normas de convivência dentro do Gada e, principalmente, fora dele, quando em viagens ou em encontros onde se reúnem outros grupos;
VIII - Analisar reclamações sobre algum associado, apresentada pelos demais ou por qualquer associado, neste caso, por escrito;
PARÁGRAFO ÚNICO: O comportamento do associado será de interesse desse Conselho sempre que ele estiver usando qualquer símbolo ou distintivo do GADA e também, quando mesmo sem estar utilizando qualquer símbolo ou distintivo, estiver agindo com a imagem associada ao GADA.
Art. 7º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A convocação extraordinária se dará por escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis.
Art. 8º - Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regimentais;
II - Representar o GADA judicialmente e extra judicialmente, ativa e passivamente;
III - Movimentar as contas do GADA, juntamente com o Vice Presidente;
IV - Convocar e presidir as reuniões do Conselho.
Art. 9º - Compete ao Vice Presidente:
I - Colaborar com o Presidente no exercício de suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e/ou impedimentos;
II - Movimentar as contas do GADA, juntamente com o Presidente;
III - Responder pelos demais atos inerentes aos serviços da Tesouraria.
Art. 10º - Compete ao Secretário:
I - Responder pelos atos inerentes ao funcionamento da secretaria.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES
Art. 11º - O quadro social do GADA compor-se-á de sócios fundadores, honorários, beneméritos e contribuintes.
§ 1º - São considerados sócios fundadores os diabéticos que participarem da assembléia de fundação e firmarem a ata.
§ 2º - São considerados sócios contribuintes, os fundadores e aqueles que forem admitidos posteriormente à Assembléia Geral de Fundação
§ 3º -- A admissão a que se refere o parágrafo anterior se dará por indicação do Conselho Diretor, após a devida avaliação do diabético apresentado por pelo menos dois dos associados
Art. 12º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo GADA.
Art. 13º - São direitos dos sócios do GADA:
I - Participar das reuniões, encontros e passeios organizados pelo GADA
II - Sugerir a admissão de outros menbros no quadro social;
III - Sugerir ao Conselho Diretor, de preferência por escrito, projetos em favor do GADA e/ou de seus associados;
Art. 14º - São deveres dos sócios do GADA:
I - Apresentar e comprovar, nas fases de admissão e de renovação da sua condição de sócio no GADA.
II - Pagar regularmente a contribuição fixada pelo Conselho DIRETOR;
III - Colaborar para que o GADA cumpra a finalidade para o qual foi criado;
Art. 15º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, pode provocar, através do Conselho DIRETOR , a exclusão do sócio do GADA.
PARÁGRAFO ÚNICO: O associado que, por qualquer motivo, deixar de pertencer ao GADA, perde o direito de usar a marca ou qualquer distintivo associado à imagem dessa agremiação e fica na obrigação de devolver a carteira de associado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - É vedado ao GADA, remunerar, direta ou indiretamente, os membros do Grupo.
Art. 17º - É vedado ao GADA, a vinculação com atividades político partidárias.
Art. 18º - O Conselho Diretor apresentará AOS menbros , no prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desse Estatuto, a proposta de Regimento Interno.
Art. 19º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Art. 20º - Este Estatuto é reformável, no todo ou em parte, inclusive no tocante à sua administração.
Art. 21º - O presente estatuto passa a vigorar a partir do registro em ata do Grupo
Cajazeiras: 30 de maio de 2012.
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