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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

ESTATUTO

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES Art. 1º - Com a denominação de Grupo de Amigos Diabeticos em Açao(GADA), é criado em 30 de maio de 2012 uma entidade privada de direito civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Cajazeiras, Estado da Paraiba , exercida na forma deste estatuto, com endereço provisório na rua Maria Aniceta Cavalcante . Art. 2º - O GADA funcionará por prazo indeterminado e com número ilimitado de sócios. Art. 3º - O GADA tem por finalidade: I - Trabalha com os Diabeticos (Cajazeiras) e de municípios vizinhos. II - Promover reuniões e encontros de natureza festiva ou não, relacionados ao Diabetes. III – Pugnar pela união dos Diabeticos, promovendo esclarecimentos, orientações e a interação entre eles. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 4º - O Gada terá a seguinte estrutura básica: I - Conselho Diretor ; PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros do Conselho Diretor serão eleitos por eleiçao entre os menbros do Conselho Diretor, dentre os seus membros, para um mandato de oito anos , com a possibilidade de uma recondução para o mesmo cargo. DO CONSELHO DIRETOR Art. 5º - O Conselho Diretor será constituído por três membros, eleitos pelo conselho diretor em caso de empate entre o conselho sera realizado um processo eleitoral para ocupar os seguintes cargos: a) Presidente; b) Vice Presidente; c) Secretário. Art. 6º - Compete ao Conselho Diretor: I - Administrar a GADA de acordo com os princípios estatutários e as normas regimentais; II - Traçar as diretrizes gerais do plano de ação do GADA; III - Encaminhar aos menbros, o balanço geral e as contas do exercício financeiro; IV - Apresentar, anualmente, aos menbros, o relatório das atividades e projetos desenvolvidos; V - Convocar os menbros quando se fizer necessário; VI - Apresentar aos menbros, a proposta de regimento Interno. VII - Orientar os associados sobre as normas de convivência dentro do Gada e, principalmente, fora dele, quando em viagens ou em encontros onde se reúnem outros grupos; VIII - Analisar reclamações sobre algum associado, apresentada pelos demais ou por qualquer associado, neste caso, por escrito; PARÁGRAFO ÚNICO: O comportamento do associado será de interesse desse Conselho sempre que ele estiver usando qualquer símbolo ou distintivo do GADA e também, quando mesmo sem estar utilizando qualquer símbolo ou distintivo, estiver agindo com a imagem associada ao GADA. Art. 7º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente. PARÁGRAFO ÚNICO: A convocação extraordinária se dará por escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis. Art. 8º - Compete ao Presidente: I - Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regimentais; II - Representar o GADA judicialmente e extra judicialmente, ativa e passivamente; III - Movimentar as contas do GADA, juntamente com o Vice Presidente; IV - Convocar e presidir as reuniões do Conselho. Art. 9º - Compete ao Vice Presidente: I - Colaborar com o Presidente no exercício de suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e/ou impedimentos; II - Movimentar as contas do GADA, juntamente com o Presidente; III - Responder pelos demais atos inerentes aos serviços da Tesouraria. Art. 10º - Compete ao Secretário: I - Responder pelos atos inerentes ao funcionamento da secretaria. CAPÍTULO III DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES Art. 11º - O quadro social do GADA compor-se-á de sócios fundadores, honorários, beneméritos e contribuintes. § 1º - São considerados sócios fundadores os diabéticos que participarem da assembléia de fundação e firmarem a ata. § 2º - São considerados sócios contribuintes, os fundadores e aqueles que forem admitidos posteriormente à Assembléia Geral de Fundação § 3º -- A admissão a que se refere o parágrafo anterior se dará por indicação do Conselho Diretor, após a devida avaliação do diabético apresentado por pelo menos dois dos associados Art. 12º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo GADA. Art. 13º - São direitos dos sócios do GADA: I - Participar das reuniões, encontros e passeios organizados pelo GADA II - Sugerir a admissão de outros menbros no quadro social; III - Sugerir ao Conselho Diretor, de preferência por escrito, projetos em favor do GADA e/ou de seus associados; Art. 14º - São deveres dos sócios do GADA: I - Apresentar e comprovar, nas fases de admissão e de renovação da sua condição de sócio no GADA. II - Pagar regularmente a contribuição fixada pelo Conselho DIRETOR; III - Colaborar para que o GADA cumpra a finalidade para o qual foi criado; Art. 15º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, pode provocar, através do Conselho DIRETOR , a exclusão do sócio do GADA. PARÁGRAFO ÚNICO: O associado que, por qualquer motivo, deixar de pertencer ao GADA, perde o direito de usar a marca ou qualquer distintivo associado à imagem dessa agremiação e fica na obrigação de devolver a carteira de associado. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º - É vedado ao GADA, remunerar, direta ou indiretamente, os membros do Grupo. Art. 17º - É vedado ao GADA, a vinculação com atividades político partidárias. Art. 18º - O Conselho Diretor apresentará AOS menbros , no prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desse Estatuto, a proposta de Regimento Interno. Art. 19º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor. Art. 20º - Este Estatuto é reformável, no todo ou em parte, inclusive no tocante à sua administração. Art. 21º - O presente estatuto passa a vigorar a partir do registro em ata do Grupo Cajazeiras: 30 de maio de 2012.

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